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Ofício Circular: Planos de contingência. Violação dos direitos dos trabalhadores TSDT

Ofício: Planos de contingência. Violação dos direitos dos trabalhadores TSDT

Ofício de 27 de Março de 2020 acerca dos Planos de Contingência e da Violação dos Direitos dos Trabalhadores, enviado à Ministra da Saúde.


Assunto: Planos de contingência. Violação dos direitos dos trabalhadores TSDT.

 

Exma. Senhora Ministra

Vem a Direção Nacional do Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS), confrontada com os vários atropelos aos direitos laborais dos trabalhadores, Técnicos Superiores das Áreas de Diagnostico e terapêutica (TSDT), e ao desrespeito pela segurança saúde de cada um que exerce as suas funções, alertar e denunciar a V. Exa. situações flagrantes que são vivenciadas em diversas Instituições, utilizando como fundamentação o estado de emergência em que vivemos.

Neste imediato, tendo presente o enquadramento jurídico subjacente às relações de trabalho há que ter como referência um quadro de direitos laborais, carreiras e instrumentos de regulamentação coletiva que se mantém e que necessariamente tem de ser respeitado, por todas as Instituições que prestam cuidados de saúde e que se encontram debaixo da tutela desse Ministério.

Não podemos deixar de sublinhar que do Preâmbulo do Decreto – Lei n.º 2-A/2020, 20 de março, que procede à execução da declaração de estado de emergência, extrai-se que:

 Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar -se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.

O STSS, no âmbito do mandato dos seus associados, vem manifestar a V. Exa. a sua total  discordância pela forma como muitas Instituições estão, na extensão dos planos de contingência, a atropelar os direitos dos trabalhadores, sob o pretexto da alteração do quadro legislativo provocado pelo estado de emergência.

Pese embora, a concordância do Sindicato quanto à excecionalidade da situação, mormente traduzida na reorganização dos contextos de trabalho em função da adoção de um plano de contingência, não pode esta realidade permitir, porque é ilegal, a alteração dos regimes de horários semanais de cada trabalhador  ou  dos  seus  direitos  inerentes  à  parentalidade,  não podendo também ser afetada a manutenção desses direitos, nomeadamente os retributivos.

Aproveitamos o ensejo para esclarecer que os TSDT imunodeprimidos e/ou portadores de doença crónica, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos, entre outros, os quais, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devem ser considerados de risco.

Este esclarecimento advém do disposto no artigo 4.º, n.º 1 , alínea b) do Decreto - Lei n.º 2-A/2020, os profissionais de saúde imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devem ser considerados de risco.

Na esteira, do enquadramento acima identificado, os profissionais de saúde comprovadamente na situação do artigo 4.º do diploma citado, deverão ser obrigatoriamente afastados do plano de contingência para salvaguarda indispensável da sua saúde e de terceiros.

Destacamos, igualmente, a questão das profissionais de saúde gravidas que no âmbito do já expendido deverão preventivamente ser dispensadas da apresentação ao serviço sem perda de quaisquer direitos.

Aos profissionais de saúde, nomeadamente aos Técnicos Superiores das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), aqui representados pelo STSS, a quem estão, não só a exigir a superação no cumprimento das suas funções, mas que em simultâneo, para que tal seja possível, optam algumas Instituições por coartar direitos constitucionalmente consagrados, configurando, no entender deste Sindicato, a atuação dessas Instituições, e à luz do quadro normativo, uma atuação eivada de ilicitude que queremos aqui denunciar para conhecimento de V. Exa.

Face ao exposto, o STSS solicita que, tendo presente a necessidade de serem ativados os planos de contingência ou mesmo já tendo sido postos em prática, devem ser respeitadas as obrigações quanto:

  1. À proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, sobretudo os comprovadamente detentores de doenças de risco, sobretudo no direito à dispensa efetiva de trabalho destes profissionais de saúde sem perda de retribuição;
  2. À eliminação e prevenção dos riscos profissionais dos trabalhadores que estão expostos;
  3. Respeito pelos regimes excecionais da parentalidade e por último;
  4. O respeito pela manutenção dos direitos e obrigações decorrentes da organização dos horários de trabalho, sem jornadas diárias que ultrapassem os limites legais e humanos os quais colocam em risco o trabalhador e a prestação de cuidados aos doentes.

Por fim, compreende este Sindicato da necessidade absoluta de alteração dos procedimentos de trabalho em função dos planos de contingência, todavia, sem que tal deva ocorrer com prejuízo para os profissionais de saúde sobre quem assentam a máxima exigência no cumprimento dos seus deveres profissionais, solicitamos a V. Exa. e tendo em consideração o agora exposto, para que junto das Instituições que tutela as alerte para a obrigatoriedade do cumprimento da Lei, conforme já foi feito por este Sindicato em oficio circular (em anexo).

Solicitamos a sua melhor atenção para o exposto e subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos

 

A Direção Nacional

O Presidente

Luís Dupont

 

Poderá fazer download do ofício aqui.

 

 

 

STSS

Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica

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